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Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.

Esse regime está regulamentado pela IN SRF no 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:

  • Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos;
  • Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País; e
  • Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.

 

Há de se ressalvar que a entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária e está sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação.

Exceto nos casos previstos na legislação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos em caso de descumprimento do regime.

No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria.

Dependendo da finalidade e do valor dos bens, pode ser necessária, além da assinatura do termo de responsabilidade, a apresentação de garantia dos tributos suspensos.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de admissão temporária os bens destinados:

  • A feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais
  • A eventos de caráter cultural e esportivo
  • A promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais
  • Ao exercício temporário de atividade profissional de não residente
  • Ao uso de viajante não residente, quando integrantes de sua bagagem
  • Bens trazidos durante visita de dignitários estrangeiros
  • Bens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens importados ou a exportar
  • Bens a serem submetidos a ensaios, testes, conserto, reparo ou restauração
  • Bens a serem utilizados com finalidade econômica no Brasil (empregados na prestação de serviços ou na produção de outros bens)

 

importação, calculado à alíquota de 50% sobre o valor total dos bens, sem direito à cota de isenção.

A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, na qual conste o valor de aquisição dos bens no exterior. Na falta desse documento ou no caso da sua inexatidão, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.

São submetidos ao Regime de Importação Comum para Bagagens os bens integrantes de bagagem desacompanhadas que:

  • cheguem ao País fora do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
  • não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.

 

Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido.

 

Atenção:

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

O viajante que, sem a autorização prévia da Aduana e o pagamento dos tributos e acréscimos legais cabíveis, vender, depositar para fins comerciais ou expuser à venda bens integrantes de bagagem, que tenham sido desembaraçados com isenção de tributos, é punido com a imposição de multa equivalente a 200% do valor dos bens.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

 

Legislação de Referência

Portaria MF nº 440, de 30 julho de 2010

Instrução Normativa da RFB nº 1059, de de agosto de 2010

Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702, “IV, “a” e 713).

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